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Brasília,09/06/2025

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    CNJ GARANTE LIVRE CONCORRÊNCIA NA PUBLICIDADE LEGAL, ATENDENDO JORNAIS IMPRESSOS

    CNJ GARANTE LIVRE CONCORRÊNCIA NA PUBLICIDADE LEGAL, ATENDENDO JORNAIS IMPRESSOS


    CNJ GARANTE LIVRE CONCORRÊNCIA NA PUBLICIDADE LEGAL, ATENDENDO JORNAIS IMPRESSOS

    Medida do CNJ impede reserva de mercado em atos extrajudiciais e reforça obrigatoriedade de publicação em jornais de grande circulação.

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu uma decisão de grande impacto para o mercado de publicidade legal, acolhendo parcialmente um Pedido de Providências encabeçado pela Associação Brasileira das Agências e Veículos Especializados em Publicidade Legal (ABRALEGAL), em conjunto com a Associação Nacional de Jornais (ANJ) e a Associação dos Jornais do Interior do Brasil (ADJORI). A deliberação, nos autos do Pedido de Providências nº 0007505-66.2023.2.00.0000, reforça a importância da publicidade de atos extrajudiciais para o meio eletrônico, através de portais dos jornais impressos, e proíbe a imposição de portais específicos de associações de cartórios, assegurando a livre concorrência.

    A decisão responde à preocupação das entidades requerentes que alertaram para a prática de algumas associações de cartórios, como o Colégio do Registro de Imóveis do Brasil (Cori-BR/RIB) e a Caixa Econômica Federal (CEF), de veicular editais de intimação e notificações "apenas, e tão somente" em seus próprios portais eletrônicos. Segundo a ABRALEGAL, essa conduta desvirtuava a obrigatoriedade de publicação em jornais de grande circulação local (impresso ou digital) e representava concorrência desleal.

    No entanto, o ponto crucial da vitória da ABRALEGAL reside na vedação do direcionamento da publicação para "determinados sites, portais, serviços e associações de notários e registradores". O CNJ considera que essa exigência extrapola os limites do interesse público, não favorece os usuários, não contribui para a qualidade dos serviços nem para a acessibilidade dos valores cobrados. A Corte destacou que tal prática configura uma "indesejável obstrução à Livre Iniciativa e à Ampla Concorrência" e resulta em uma "injustificável reserva de mercado", contrariando princípios constitucionais como a livre concorrência e a livre iniciativa.

    Argumentos da ABRALEGAL Prevalecem

    Entre os principais argumentos acatados pelo CNJ, apresentados pelas associações requerentes, estão:

    Desvirtuamento da norma: A publicação de editais em sites não jornalísticos estava desvirtuando a aplicação da norma jurídica que obriga a publicidade em jornais de grande circulação.

    Violação legal: A conduta em questão representava violação ao Art. 26, §4º, da Lei n.º 9.514/1997, que exige publicação em jornais de grande circulação para intimações em contratos de alienação fiduciária.

    Caráter lucrativo e concorrência desleal: As associações de donos de cartórios estariam realizando atividade tipicamente jornalística com caráter lucrativo, sem pagar a totalidade dos tributos da iniciativa privada, ocasionando danos ao erário.

    Inadequação dos "meios adicionais": Embora informativos eletrônicos sejam previstos em lei como meio adicional, não podem substituir a publicação em jornais de grande circulação.

    Infringência à livre iniciativa: A concentração da publicidade em poucos portais restringia a atuação de outros veículos de comunicação que se dedicam ao negócio jornalístico.

    A decisão do CNJ determina que os Tribunais de Justiça de todos os Estados da Federação e do Distrito Federal e Territórios adaptem suas normas administrativas, removendo qualquer menção que direcione a publicação eletrônica de editais para um portal, site, serviço ou prestador específico, seja ele mantido por Associação de Registradores ou não.

    Para a ABRALEGAL e o setor de publicidade legal, a medida representa um avanço significativo, garantindo que a modernização do Judiciário ocorra de forma transparente, com ampla acessibilidade e sem comprometer a saudável concorrência do mercado.




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