CNJ GARANTE LIVRE CONCORRÊNCIA NA PUBLICIDADE LEGAL, ATENDENDO JORNAIS IMPRESSOS
CNJ GARANTE LIVRE CONCORRÊNCIA NA PUBLICIDADE LEGAL, ATENDENDO JORNAIS IMPRESSOS

Medida do CNJ impede reserva de mercado em atos extrajudiciais e reforça obrigatoriedade de publicação em jornais de grande circulação.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu uma decisão de grande impacto para o mercado de publicidade legal, acolhendo parcialmente um Pedido de Providências encabeçado pela Associação Brasileira das Agências e Veículos Especializados em Publicidade Legal (ABRALEGAL), em conjunto com a Associação Nacional de Jornais (ANJ) e a Associação dos Jornais do Interior do Brasil (ADJORI). A deliberação, nos autos do Pedido de Providências nº 0007505-66.2023.2.00.0000, reforça a importância da publicidade de atos extrajudiciais para o meio eletrônico, através de portais dos jornais impressos, e proíbe a imposição de portais específicos de associações de cartórios, assegurando a livre concorrência.
A decisão responde à preocupação das entidades requerentes que alertaram para a prática de algumas associações de cartórios, como o Colégio do Registro de Imóveis do Brasil (Cori-BR/RIB) e a Caixa Econômica Federal (CEF), de veicular editais de intimação e notificações "apenas, e tão somente" em seus próprios portais eletrônicos. Segundo a ABRALEGAL, essa conduta desvirtuava a obrigatoriedade de publicação em jornais de grande circulação local (impresso ou digital) e representava concorrência desleal.
No entanto, o ponto crucial da vitória da ABRALEGAL reside na vedação do direcionamento da publicação para "determinados sites, portais, serviços e associações de notários e registradores". O CNJ considera que essa exigência extrapola os limites do interesse público, não favorece os usuários, não contribui para a qualidade dos serviços nem para a acessibilidade dos valores cobrados. A Corte destacou que tal prática configura uma "indesejável obstrução à Livre Iniciativa e à Ampla Concorrência" e resulta em uma "injustificável reserva de mercado", contrariando princípios constitucionais como a livre concorrência e a livre iniciativa.
Argumentos da ABRALEGAL Prevalecem
Entre os principais argumentos acatados pelo CNJ, apresentados pelas associações requerentes, estão:
Desvirtuamento da norma: A publicação de editais em sites não jornalísticos estava desvirtuando a aplicação da norma jurídica que obriga a publicidade em jornais de grande circulação.
Violação legal: A conduta em questão representava violação ao Art. 26, §4º, da Lei n.º 9.514/1997, que exige publicação em jornais de grande circulação para intimações em contratos de alienação fiduciária.
Caráter lucrativo e concorrência desleal: As associações de donos de cartórios estariam realizando atividade tipicamente jornalística com caráter lucrativo, sem pagar a totalidade dos tributos da iniciativa privada, ocasionando danos ao erário.
Inadequação dos "meios adicionais": Embora informativos eletrônicos sejam previstos em lei como meio adicional, não podem substituir a publicação em jornais de grande circulação.
Infringência à livre iniciativa: A concentração da publicidade em poucos portais restringia a atuação de outros veículos de comunicação que se dedicam ao negócio jornalístico.
A decisão do CNJ determina que os Tribunais de Justiça de todos os Estados da Federação e do Distrito Federal e Territórios adaptem suas normas administrativas, removendo qualquer menção que direcione a publicação eletrônica de editais para um portal, site, serviço ou prestador específico, seja ele mantido por Associação de Registradores ou não.
Para a ABRALEGAL e o setor de publicidade legal, a medida representa um avanço significativo, garantindo que a modernização do Judiciário ocorra de forma transparente, com ampla acessibilidade e sem comprometer a saudável concorrência do mercado.